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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010212-36.2024.5.15.0151

Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Horas extras
  • Controles de ponto
  • Invalidade
  • Horários invariáveis

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. HORÁRIOS INVARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que os cartões de ponto apresentados pela reclamada possuem anotações invariáveis ou pouco variáveis e, por isso, são inválidos e inservíveis como meio de prova. Em face disso, considerou que a reclamada, nos termos da Súmula nº 338 do TST, não se desincumbiu do ônus da prova, razão pela qual manteve a sentença de origem que, acolhendo a jornada indicada na exordial, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes, sob o fundamento de que “cumpria à reclamada a contraprova da jornada”, no entanto, a reclamada não ouviu testemunhas em audiência. Diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, inamovível nessa fase processual (Súmula nº 126), verifica-se que a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento sedimentado no item III da Súmula nº 338, in verbis: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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