STFRcl 76.520 AgR-ED
Ausência de usurpação da competência do STF: ausência de teratologia da decisão reclamada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Ausência de usurpação da competência do STF
- Ausência de teratologia da decisão reclamada
- Impossibilidade de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal
- Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ato reclamado: decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicando o tema 660 da repercussão geral. Ausência de usurpação da competência do STF. ausência de teratologia da decisão reclamada. Impossibilidade de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de Declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional em que se alega, em síntese, que a autoridade reclamada, ao negar seguimento a recurso extraordinário no qual se sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e aos limites da coisa julgada (tema 660-RG), teria usurpado a competência desta Corte.
2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado.
3. Os embargos de declaração opostos pela parte reclamante foram recebidos como agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
4. Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em examinar se há vícios de fundamentação na decisão que recebeu os Embargos de Declaração como Agravo Regimental e negou provimento ao recurso.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (artigo 1.022 do NCPC).
7. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.
8. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre o ato reclamado e o paradigma da repercussão geral (tema 660), incidente no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o qual expressamente apontou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada. (eDOC 6, p. 290-327)
9. As questões remanescentes do recurso extraordinário, relacionadas à alegação de que o percentual requerido não teria sido incorporado à remuneração dos servidores, o que estaria em consonância com o tema 494 da repercussão geral, tiveram seu seguimento negado com fundamento na Súmula 279 do STF. Assim, caberia a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar essa decisão, sendo a reclamação meio processual inadequado para tal finalidade.
10. O entendimento do STF firmou-se no sentido de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
11. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).
12. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
13. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.