TSTAg-RRAg 100075-76.2021.5.01.0222
Juros de mora: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Juros de mora
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
- Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que:
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. Verifica-se que a decisão agravada decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SbDI-1 do TST. E, portanto, no particular, o recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que: - não foi trazido aos autos qualquer documento hábil, no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte do Município de Mesquita, quanto à execução do contrato firmado com a primeira ré, é forçosa a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença -. 2. Em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral em sentido contrário, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por ente da administração pública, cabe a ele o ônus da provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SbDI-1 desta Corte Superior e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração (município de mesquita). Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o recurso de revista apenas quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública. Ônus da Prova"; e II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Mesquita, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova; Confissão