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Jurisprudências

TSTRR 1001811-74.2024.5.02.0383

I) reversão da justa causa em juízo: incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – CONTRARIEDADE À SÚMULA 462 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – TEMA 71 DA TABELA DE IRR DO TST - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a circunstância de a reversão da justa causa ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo esta afastada apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. 2. Portanto, constatada a inadimplência na quitação das verbas rescisórias – fato gerador da multa –, independentemente da controvérsia acerca da modalidade de ruptura contratual, incide a penalidade prevista no referido dispositivo celetista. 3. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o TRT da 2ª Região, ao elidir o pagamento da multa em questão, decidiu em contraposição ao entendimento fixado por esta Corte na Súmula 462, bem como no julgamento do Tema 71 da Tabela de IRR, pelo que merece reforma. Recurso de revista provido, no tema. II) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO – CONTRARIEDADE À SÚMULA 389, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a indenização substitutiva do seguro-desemprego, decorrente do não fornecimento das respectivas guias, é devida nos casos de reversão da justa causa em juízo, incidindo o disposto na Súmula 389, II, do TST. 2. Assim, a revista atende ao requisito da transcendência política, na medida em que, no acórdão regional, foi julgado improcedente o pleito de indenização substitutiva do seguro-desemprego, mesmo no caso de reversão da justa causa em juízo, contrariando a jurisprudência reiterada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no referido verbete sumular. Recurso de revista provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e contrariedade às Súmulas 389, II, e 462 do TST; II - e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e da indenização substitutiva do seguro-desemprego, a ser apurada em liquidação de sentença. Brasília, 2 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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