TSTAg-ED-RR 999-55.2016.5.12.0026
Companhia de geração e transmissão de energia elétrica do sul do brasil (eletrobras cgt eletrosul)
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Plano de cargos e salários
- Promoção por antiguidade
- Critério objetivo
- Decurso do tempo
- Deliberação da diretoria
- Dotação orçamentária
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL (ELETROBRAS CGT ELETROSUL). PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática em que conhecido e provido o recurso de revista do Autor para condenar a Reclamada ao pagamento das progressões horizontais por antiguidade, consoante previsão do PCCS de 1997 mantidas pelo PCR de 2010, bem como o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 2. O Tribunal Regional consignou que " o aumento salarial, tanto por merecimento quanto por antiguidade, estava condicionado a vários fatores atrelados à complexa estrutura da demandada, que integra a administração pública indireta, tais como a prévia disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e sua aprovação pelo corpo diretivo, além do controle exercido pelo seu Conselho ". 3. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre lucratividade e aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1. Tal entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, destacando-se ainda que, nos termos do art. 169, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram excluídas da exigência, imposta aos entes públicos, concernente à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados. 4. Por fim, registre-se que, conforme consta na decisão agravada, a Corte de origem não emitiu tese sob o enfoque da extinção da promoção por antiguidade pelo PCS 2001, motivo pelo qual o debate, no tópico, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 5. Logo, estando a decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 36.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional