TSTAg-EDCiv-Ag-ED-ARR 1462-14.2012.5.10.0019
Legitimidade ativa do ministério público do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Legitimidade ativa do ministério público do trabalho
- Obrigação de fazer
- Normas de saúde e segurança do trabalho
- Natureza jurídica dos direitos controvertidos
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Jurisdição e Competência
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS CONTROVERTIDOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 861, 660 E 895 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. A controvérsia relativa à legitimidade ativa do MPT e à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 ( Tema 861 ). Embora o referido Tema tenha relação com reclamação trabalhista ajuizada por Sindicato, idênticas razões de decidir incidem ao caso presente, em que se discute a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para postular em juízo pretensão referente a direitos transindividuais, haja vista a similitude fática pertinente a ambas as hipóteses confrontadas, a atrair a aplicação da tese explicitada no mencionado enunciado de jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. Registre-se, ainda, que, a tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Jurisdição e Competência; Partes e Procuradores; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional