STJEDcl na RvCr 6.429
Recebimento como agravo regimental: princípio da fungibilidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito de Família
- Recebimento como agravo regimental
- Princípio da fungibilidade
- Roubo
- Guarda municipal
- Atuação investigativa e ostensiva
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ROUBO. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGADO RESCINDENDO. ILICITUDE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal e à tempestividade da peça, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental quando nítido o intuito de conferir efeitos infringentes ao julgado.
2. A Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, circunscreve a atuação das guardas municipais à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios, não lhes conferindo atribuições típicas de polícia ostensiva ou judiciária.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a atuação da guarda municipal em busca domiciliar ou pessoal só é legítima em situações de flagrante delito ou quando houver relação direta com a proteção do patrimônio municipal, o que não ocorreu na espécie.
4. No caso concreto, o acórdão rescindendo partiu da premissa fática inexistente de que o réu teria sido "abordado e preso em situação flagrancial". Contudo, as provas dos autos demonstram que os guardas municipais realizaram diligências investigativas autônomas, mediante oitiva de moradores e buscas na vizinhança após a fuga do suspeito, vindo a identificá-lo apenas posteriormente através do seu genitor.
5. A ausência de flagrância real torna ilícita a prova obtida mediante o desvio de função dos guardas municipais, bem como todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
6. A fragilidade do conjunto probatório é acentuada pela inexistência de ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo, somada à incerteza da vítima sobre as características físicas do autor do delito e sobre o próprio ato de reconhecimento na fase policial.
7. Caracterizada a contrariedade à evidência dos autos e a violação de texto expresso de lei (arts. 144, § 8º, da CF; 157, 386, VII e 621, I, do CPP), a procedência do pedido revisional é medida que se impõe.
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso provido para julgar procedente a revisão criminal e absolver o requerente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido de revisão criminal, a fim de rescindir o acórdão proferido no AgRg no AREsp n. 2.290.813/SP e absolver o requerente, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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