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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 494-69.2019.5.09.0567

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acidente de trabalho

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante foi acometido por doença na coluna durante o período do vínculo de emprego; b) a perícia médica constatou nexo de concausalidade da ordem de 50% entre as atividades laborais e a doença do reclamante, diante da constatação de que o trabalho como tratorista em zona rural, com exposição à vibração e postura inadequada, contribuiu para o surgimento da doença; c) a atividade do reclamante apresentava risco; d) a reclamada foi negligente ao não observar as normas de saúde e segurança do trabalho, uma vez que, segundo o laudo pericial, a empresa não adotou medidas ergonômicas adequadas (como, por exemplo, ginástica laboral, pausas e rodízio de atividades) a fim de prevenir doenças osteomusculares. Por essa razão, reconheceu a doença ocupacional do reclamante e a responsabilidade civil da reclamada. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CONCAUSAL. TEMA 263 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. PERCENTUAL ARBITRADO À PENSÃO MENSAL. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o reclamante está acometido de incapacidade total e permanente para o desempenho das funções anteriormente exercidas, com nexo de concausalidade com a sua atividade profissional. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal de 50% do valor da remuneração do reclamante, a ser pago em parcela única. O Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do RRAg-0020599-56.2021.5.04.0205 (Tema 263 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, firmou a seguinte tese: " É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas ". No que tange ao percentual fixado a título de pensão mensal, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a tese fixada no Tema 76 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo (" O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido "). Estando a decisão regional em consonância a tese vinculante firmada por esta Corte, e revisão pretendida encontra-se obstada pelos arts. 926 e 927 do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Entende esta Corte Superior que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral e estético faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. In casu, o quantum foi fixado no importe de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante ficou afastado de suas atividades laborais em razão de doença ocupacional pelo período de 13/12/2016 a 11/6/2017, data em que teve alta previdenciária. Com base em tais premissas, reconheceu direito à estabilidade pelo período de 12/6/2017 a 12/6/2018. Nesse contexto, mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão agravada, visto que a decisão regional foi proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ainda, esta Corte Superior firmou precedente vinculante em Incidente de Recurso Repetitivo no sentido de que, para fins de garantia provisória do emprego, é desnecessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário quando reconhecido, após cessado o contrato de trabalho, o nexo concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas pelo obreiro (Tema 125), exatamente como no caso dos autos. Pelo exposto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. Por essa razão, o seguimento do apelo encontra óbice nos arts. 926 e 927 do CPC. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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