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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000926-84.2020.5.12.0045

Ilegitimidade passiva: ausência de comprovação do prequestionamento

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Extrai-se das razões da parte no recurso de revista longo arrazoado acerca dos elementos de provas contidos nos autos que, no seu entendimento, demonstram não ter ocorrido sucessão empresarial no caso concreto, diante da suposta solução de continuidade com o encerramento das atividades do real empregador em momento anterior à locação do imóvel e início da sua atividade empresarial no espaço, o que teria ocorrido quase 1 (um) ano depois. De outro lado, afere-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o TRT concluiu que “A parte autora trouxe aos autos documentos que demonstram, ao menos em tese, a ocorrência da sucessão empresarial pela mudança da estrutura jurídica da sociedade empresarial, e a transferência de um conjunto de direitos e obrigações para outro titular.” Como se nota, para que fosse possível acolher a tese recursal, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias do recurso de revista, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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