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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.837.215

Crime contra a ordem tributária: depósitos bancários não declarados

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO DECLARADOS. CONTRATOS DE MÚTUO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR VULTOSO DO TRIBUTO SONEGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal por crime de sonegação fiscal, consistente em omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários não declarados em conta corrente de pessoa física.

2. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) não incide a Súmula 7/STJ, pois a existência de contratos de mútuo reconhecidos pela Receita Federal fragilizaria a hipótese acusatória, competindo ao Ministério Público comprovar que os valores depositados teriam origem diversa; e (b) não incide a Súmula 83/STJ, porque a exasperação da pena-base, em razão de "valor vultoso" do tributo sonegado, teria sido fundada em motivação genérica, sem critérios objetivos ou parâmetros comparativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegada existência de contratos de mútuo e da incidência de IOF sobre tais operações, seria possível afastar a presunção legal de omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários não declarados (art. 42 da Lei nº 9.430/96) sem a produção, pelo contribuinte, de prova documental idônea que vincule especificamente os depósitos aos contratos, e, consequentemente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, com base no "alto valor" da sonegação (superior a um milhão de reais, incluídos juros e multa), é concreta e suficiente à luz do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou se caracterizaria motivação genérica, afastando a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal Regional Federal concluiu, com base no conjunto probatório, que não há prova documental suficiente dos alegados contratos de mútuo, tampouco demonstração do nexo causal entre esses contratos e os depósitos autuados na conta do agravante, de modo que a tese defensiva não logrou infirmar a presunção relativa de que depósitos bancários não declarados constituem renda tributável (art. 42 da Lei nº 9.430/96), incumbindo ao contribuinte produzir prova em sentido contrário.

5. Não há inversão do ônus probatório nem exigência de "prova negativa", mas aplicação da sistemática probatória própria do Direito Tributário, que atribui ao contribuinte o dever de demonstrar, mediante documentação adequada, a origem lícita e específica dos valores, sendo certo que a mera menção verbal a mútuos e a existência de outro processo reconhecendo empréstimos em tese não bastam para vincular concretamente tais operações aos depósitos objeto de autuação.

6. A pretensão de ver reconhecida a suficiência da prova da tese defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório (especialmente quanto à correlação entre depósitos e mútuos), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revisão de valoração jurídica de premissas fáticas incontroversas.

7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, ligada às circunstâncias do caso concreto, somente passível de revisão em recurso especial em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ, e estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.

8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção integral dessa decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, depósitos bancários não declarados geram presunção relativa de omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte, e não ao Fisco ou ao Ministério Público, demonstrar mediante prova documental idônea a origem lícita e específica dos valores, inclusive quando invoca contratos de mútuo.

2. É inviável, em recurso especial, reexaminar a suficiência do acervo probatório quanto à origem de depósitos bancários ou à procedência da tese defensiva, bem como rediscutir a dosimetria da pena fora de hipóteses de flagrante ilegalidade, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Configura-se a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido, ao justificar a majoração da pena-base com base no valor elevado do tributo sonegado, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 42; Lei nº 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 156; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 958.270/RS; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, depósitos bancários não declarados geram presunção relativa de omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte, e não ao Fisco ou ao Ministério Público, demonstrar mediante prova documental idônea a origem lícita e específica dos valores, inclusive quando invoca contratos de mútuo.

2. É inviável, em recurso especial, reexaminar a suficiência do acervo probatório quanto à origem de depósitos bancários ou à procedência da tese defensiva, bem como rediscutir a dosimetria da pena fora de hipóteses de flagrante ilegalidade, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Configura-se a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido, ao justificar a majoração da pena-base com base no valor elevado do tributo sonegado, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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