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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.847

Supressão de instância: writ manejado como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado de ação penal privada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por supressão de instância, em favor de condenado em ação penal privada pela prática do delito de difamação (art. 139 c/c 141, III, do Código Penal - CP).

2. No writ originário, impetrado perante o Tribunal estadual após o trânsito em julgado da condenação, a defesa sustentou a nulidade absoluta da ação penal privada por vício de representação, sob o argumento de existência de queixa-crime ajuizada com procuração baseada em estatuto social revogado.

3. No agravo regimental, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional, para que seja determinado o exame do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em habeas corpus, tese de nulidade da ação penal privada por vício de representação, não analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em hipótese na qual não houve julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a incompetência constitucional desta Corte, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem não apreciou a tese de nulidade e de decadência do direito de queixa por vício de representação na ação penal privada, tendo consignado que a questão foi suscitada apenas após o trânsito em julgado da condenação e que o habeas corpus estava sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, razão pela qual a análise direta da matéria por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o exame, em habeas corpus, de matéria não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, cabendo à defesa utilizar os meios processuais adequados para provocar o pronunciamento da instância anterior.

7. O habeas corpus originário foi impetrado contra sentença condenatória já transitada em julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que torna inadmissível o manejo do writ com tal finalidade, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade evidente, não verificada no caso concreto.

8. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade que autorize o afastamento das limitações processuais e a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem descreveu todas as fases do processo, inclusive a interposição e o desprovimento da apelação da defesa, concluindo pela inexistência de nulidade manifesta apta a justificar a atuação excepcional em habeas corpus.

9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que extinguiu o habeas corpus sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental, restando prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, tese de nulidade e de decadência do direito de queixa não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

2. É inadmissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade evidente, não verificada no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Quinta Turma, DJe 18/09/2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Quinta Turma, DJe 16/09/2022; STJ, AgRg no HC 1.022.307/MG, Sexta Turma, DJEN 28/11/2025; STJ, HC 684.825/PB, Sexta Turma, DJe 08/04/2022; STJ, AgRg no HC 883.695/SP, Sexta Turma, DJe 18/03/2024; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Sexta Turma, DJe 02/12/2022.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, tese de nulidade e de decadência do direito de queixa não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

2. É inadmissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade evidente, não verificada no caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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