TSTAIRR 319-04.2022.5.20.0005
Aposentados e pensionistas: margem consignável
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentados e pensionistas
- Margem consignável
- Cláusula 34 do act 2020/2022
- Condicionante de priorização dos descontos
- Inobservância
- Interpretação de norma coletiva
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS ) – AMS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MARGEM CONSIGNÁVEL. CLÁUSULA 34 DO ACT 2020/2022. CONDICIONANTE DE PRIORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INOBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a Cláusula 34 do ACT 2020/2022 condicionou a majoração da margem consignável da AMS, de 13% para 30%, à priorização dos respectivos descontos pela Petros na folha de pagamento dos aposentados e pensionistas. Registrou, ainda, que a norma coletiva não estabeleceu exceção quanto a empréstimos consignados ou a contribuições à Petros, razão pela qual concluiu que a precedência conferida a descontos de outra natureza afastou o cumprimento da condicionante normativa. Assim, a Corte de origem não invalidou a norma coletiva, mas aplicou a cláusula a partir da premissa de que a margem de 30% foi pactuada de forma condicionada, e não automática. Não há, portanto, violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, nem aderência ao Tema 1.046. Para se alcançar conclusão diversa quanto ao cumprimento da condicionante normativa, seria necessário revolver o quadro fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ) – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AMS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MARGEM CONSIGNÁVEL. CLÁUSULA 34 DO ACT 2020/2022. OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA CONDICIONANTE DE PRIORIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ARESTOS INSERVÍVEIS NOS TERMOS DA SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a margem consignável da AMS em 13%, sob o fundamento de que a Cláusula 34 do ACT 2020/2022 condicionou a majoração para 30% à priorização dos descontos da AMS pela Petros, exigência não observada em razão da precedência conferida a descontos de outra natureza. A decisão recorrida não afronta o caput do art. 202 da Constituição da República nem os arts. 9º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, pois não impediu a arrecadação de contribuições ordinárias ou extraordinárias, tampouco vedou a cobrança de parcelas de empréstimos contraídos pelos assistidos. Apenas manteve a margem consignável prevista na própria norma coletiva enquanto não cumprida a condicionante nela estabelecida. Para se concluir pelo regular cumprimento da priorização, seria necessário reexaminar a dinâmica dos descontos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto de teses, por inobservância das formalidades previstas na Súmula 337 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada.