STJAgRg no RHC 200.873
Crimes contra a ordem tributária: representação fiscal para fins penais
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Crimes contra a ordem tributária
- Representação fiscal para fins penais
- Compartilhamento de procedimento fiscalizatório
- Constituição definitiva do crédito tributário
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS; COMPARTILHAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE
24. LEGALIDADE DO ENVIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA FORMAL DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 1.055.914/SP, em 4/12/2019, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 990), estabelece que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".
2. O envio de informações ao Ministério Público decorre de dever legal imposto à autoridade fazendária de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crime contra a ordem tributária após o exaurimento da via administrativa e à constituição definitiva do crédito tributário, alcançando, de todo modo, o parquet, por força do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 198, § 3º, do CTN.
3. Os crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 são materiais e dependem da constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal, ao passo que o crime do art. 2º, II, da mesma lei é formal e prescinde de resultado naturalístico e de constituição definitiva do crédito tributário, não incidindo a Súmula Vinculante 24.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.