TSTAg-RRAg 91-93.2020.5.09.0073
E outros: porém, não é o caso de nulidade
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- E outros
- Porém, não é o caso de nulidade
- Nesse particular, pronunciamento jurisdicional houve
- "a ré Shree Renuka Global Ventures Ltd
- Em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S/A"
- Em conjunto com a SHREE RENUKA SUGAR LTD
Ementa
AGRAVO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A parte sustenta teria havido omissão no acórdão do TRT quanto à violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer a participação do Grupo Wilmar no suposto grupo econômico com base em documento que não teria sido juntado aos autos e redigido em idioma estrangeiro; afirma que a sentença se baseou em informações não comprovadas nos autos, as quais teriam sido verificadas de ofício pelo julgador em um site eletrônico em língua inglesa e sem ter sido dada a ciência e oportunidade de manifestação acerca da aludida prova. Porém, não é o caso de nulidade. Nesse particular o TRT registrou de maneira explícita e fundamentada que " a afirmação de que as empresas Wilmar atualmente são acionistas controladoras da Shree Renuka Sugars Ltda foi feita pela parte Autora com base em dados constantes do sítio eletrônico da Wilmar Internacional, conforme referido na nota de rodapé constante da fl. 8 da inicial "; que essa " informação foi verificada por este Juízo na data de 14.10.2020 e, de fato, a Wilmar International Limited informa em seu sítio eletrônico que possui participação de aproximadamente 58% (cinquenta e oito por cento) na Shree Renuka Sugars Limited - e ". Concluiu o Regional que " o fato de o juízo de origem ter consultado o sítio eletrônico da Wilmar Internacional, a fim de verificar se as empresas Wilmar eram acionistas controladoras da Shree Renuka Sugars Ltda. não implicou violação ao contraditório e a ampla defesa das rés, já que o endereço de tal site constou na nota de rodapé constante da fl. 9 da inicial, tendo as recorrentes amplo acesso a essa informação". Nesse particular, pronunciamento jurisdicional houve; já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. A parte também sustenta teria havido omissão no acórdão do TRT quanto à falta de comprovação da participação do GRUPO WILMAR em um suposto grupo econômico com os empregadores do autor, RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. e/ou IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA., uma vez que as ora recorrentes (empresas integrantes do GRUPO WILMAR ) não possuem nenhuma participação acionária na RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. e/ou IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA, não detêm interesse integrado ou atuação conjunta nessas empresas e não recebem e nem sequer poderiam receber lucros e/ou dividendos decorrentes das atividades por elas desenvolvidas. Porém, não é o caso de nulidade. Para chegar à conclusão de que o Grupo Wilmar integra o grupo econômico reconhecido nesta ação, o TRT baseou-se nas seguintes premissas probatórias: " a afirmação de que as empresas Wilmar atualmente são acionistas controladoras da Shree Renuka Sugars Ltda foi feita pela parte Autora com base em dados constantes do sítio eletrônico da Wilmar Internacional, conforme referido na nota de rodapé constante da fl. 8 da inicial "; e que essa " informação foi verificada por este Juízo na data de 14.10.2020 e, de fato, a Wilmar International Limited informa em seu sítio eletrônico que possui participação de aproximadamente 58% (cinquenta e oito por cento) na Shree Renuka Sugars Limited - e"; "a ré Shree Renuka Global Ventures Ltd. (holding) (...) é detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda., que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuaria Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S/A"; "i) o relatório intitulado ‘ANNUAL REPORT ON CORPORATE SOCIAL RESPONSIBILITY (CSR) ACTIVITIES FOR THE FINANCIAL YEAR 2016-17’, onde consta uma lista de diversas subsidiárias da Shree Renuka Sugars (...), sendo que várias delas compõem o polo passivo da presente demanda — inclusive a Shree Renuka Global Ventures Ltd., que consta na alínea 7 da lista de subsidiárias; ii) o Ato de Concentração Econômica protocolado perante o CADE pela WILMAR SUGAR HOLDINGS LTD. em conjunto com a SHREE RENUKA SUGAR LTD. (...), reportando a aquisição de participação pela Wilmar no capital social da Shree, contendo a lista de todas as empresas pertencentes ao grupo que atuam no território nacional (...); iii) o organograma do Grupo Shree Renuka". Como se vê, foi com base nesse contexto que o Regional concluiu pela participação societária das empresas Wilmar no grupo Shree Renuka, o qual é integrado por empresa que tem como sócias a Ivaicana Agropecuaria Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S/A , o que é suficiente para revelar o controle acionário e indireto de uma empresa sobre outras, e para se reconhecer o grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das empresas que o compõem. Nesse particular, pronunciamento jurisdicional houve; já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. A parte ainda sustenta teria havido omissão no acórdão do TRT quanto à necessidade de prosseguimento do processo trabalhista somente até a liquidação do crédito do reclamante, devendo em seguida haver a habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial, uma vez que a devedora principal (RENUKA VALE DO IVAÍ SA. e/ou IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.) se encontra em processo de Recuperação Judicial; afirma que não se deve prosseguir a execução com relação às reclamadas independentemente do Juízo universal da falência. Porém, não é o caso de nulidade. Nesse particular, a questão é exclusivamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que permite o exame deste tópico no TST no tema de fundo, se lá renovado. Assim, não há prejuízo processual que justifique o reconhecimento de nulidade nesse ponto da lide. Por fim, a parte sustenta teria havido omissão no acórdão do TRT quanto à alegação de que as reclamadas ora recorrentes desenvolvem atividades diversificadas das empresas do Grupo Renuka. Porém, não é o caso de nulidade. Nesse particular não haveria nenhuma utilidade em declarar a nulidade do acórdão recorrido por eventual omissão, uma vez que o TRT, não obstante tenha assentado tese acerca de grupo econômico por coordenação, hipótese em que a manifestação quanto à identidade ou não das atividades das empresas seria relevante, registrou premissas suficientes ao reconhecimento do grupo econômico por subordinação. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE IRR Na decisão monocrática agravada (proferida antes da tese vinculante do Tema 214 da Tabela de IRR) foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST editou a seguinte tese vinculante no Tema 214 da Tabela de IRR (redação final dada na Sessão de 15/06/2026): "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da mencionada lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". O caso concreto trata contrato de trabalho iniciado antes da Lei nº 13.467/2017 e extinto na sua vigência. O TRT reconheceu o grupo econômico registrando a seguinte delimitação probatória da lide: a) As recorrentes Revati S/A Açúcar e Álcool, Biovale Comércio de Leveduras Ltda, Ivaicana Agropecuaria Ltda, Renuka Vale do Ivaí S/A, Shree Renuka do Brasil Participações Ltda, Shree Renuka São Paulo Participações Ltda., Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda, Renuka Cogeração Ltda, Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda, Revati Agropecuaria Ltda, e Renuka do Brasil S/A, ajuizaram conjuntamente pedido de recuperação judicial, consoante decisão proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Cível da Comarca de São Paulo (fls. 2189/2192), tendo aquele juízo deferido a citada recuperação, nos seguintes termos: (fl. 2190): "No caso dos autos, o litisconsórcio ativo também está bem justificado, na medida em que todas as empresas atuam de forma sistêmica e integram um mesmo grupo econômico. Neste sentido, a preservação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes da atividade empresarial saudável (que é o objetivo do presente processo), será melhor atendida se enfrentada a situação da crise de maneira global, considerando as empresas integrantes do grupo econômico, e não isoladamente"; assim, entendeu o Regional que as próprias empresas acima citadas reconheceram atuarem em grupo econômico; b) A empresa Shree Renuka Global Ventures Ltd. (holding) é detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda., que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuaria Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S/A. c) Wilmar International Limited informa em seu sítio eletrônico que possui participação de aproximadamente 58% (cinquenta e oito por cento) na Shree Renuka Sugars Limited. d) os senhores Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello eram os administradores da Ivaicana Agropecuaria Ltda., Renuka Vale do Ivaí S.A. e Biovale. e) a Empresa Renuka Vale do Ivaí S.A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Demandada Ivaicana (cláusula 5ª do contrato social). f) o estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S.A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana. g) a Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidade do capital social da Demandada Revati S.A. Açúcar e Álcool. h) a Renuka do Brasil S.A. e a Shree Renuka São Paulo são sócias da Revati Agropecuaria Ltda. i) Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. Diante desse contexto, o TRT manteve a sentença, em que se reconheceu o grupo econômico. E a delimitação probatória registrada no acórdão recorrido autoriza o reconhecimento do grupo econômico não somente por coordenação, mas também por subordinação. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela participação societária das empresas Wilmar no grupo Shree Renuka, o qual é integrado por empresa que tem como sócias a Ivaicana Agropecuaria Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S/A, o que é suficiente para revelar o controle acionário e indireto de uma empresa sobre outras, e para se reconhecer o grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das empresas que o compõem. Assim, diante do quadro fático delineado pelo TRT, insuscetível de reexame no âmbito desta instância extraordinária, e que aponta para a formação de grupo econômico, não há como afastar a responsabilidade solidária das reclamadas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.