STJEDcl no AgInt no AREsp 2.387.411
Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Honorários advocatícios
- Matéria julgada no rito dos recursos repetitivos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
4. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n. 2.046.269/PR, n. 2.050.597/RO e n. 2.076.321/SP, sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.229), antes do julgamento do AgInt.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o retorno do feito à origem, para oportuno juízo de conformação com a tese firmada pela Primeira Seção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.