TSTRR 0000572-78.2021.5.09.0022
Trabalhador portuário avulso: adicional de risco (artigo 14 da lei nº 4.860/65)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Adicional de risco (artigo 14 da lei nº 4.860/65)
- Indicação de paradigma com vínculo permanente
- Desnecessidade
- Cumulação com adicional de insalubridade previsto em norma coletiva
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65). TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INDICAÇÃO DE PARADIGMA COM VÍNCULO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. TEMA 17 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de risco (40%), fundado na ausência de identidade das condições de trabalho entre o trabalhador portuário avulso e os empregados permanentes da Administração do Porto. Concluiu que a concessão da parcela geraria duplo pagamento (bis in idem), em face do recebimento de adicional de insalubridade fixado em norma coletiva. Em decorrência, declarou prejudicada a análise dos pedidos acessórios de quitação e observância de vigência da convenção coletiva. 2. O entendimento que prevalece nesta Segunda Turma é de que o Tema 222 da repercussão geral do STF, amparado no princípio da igualdade de direitos (art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal), não condiciona a percepção do adicional de risco à demonstração de condição de trabalho idêntica com empregado permanente. Entende-se que a exposição ao risco é inerente à atividade portuária avulsa. 3. Todavia, em linha com o Tema 17 da tabela de recursos repetitivos desta Corte, veda-se a cumulação do adicional de risco com o adicional de insalubridade pago por força de norma coletiva, impondo-se a compensação dos valores em liquidação. 4. Diante do provimento do recurso sobre o pedido principal, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento dos pedidos acessórios declarados prejudicados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo o direito do reclamante ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame das pretensões acessórias, reputadas prejudicadas, como entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora