TSTRR-Ag-Emb 0001107-64.2022.5.10.0015
Prescrição: pretensão de incorporaçao da gratificação de função exercida por dez ou mais anos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Prescrição
- Prescrição parcial aplicável
- Portanto, a controvérsia instaurou-se a partir da alteração da função”
- Inexistência de direito adquirido
- Ante a ausência de pacificação jurisprudencial acerca do tema
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇAO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. SUPORTE NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA (ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚMULA Nº 294, PARTE FINAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual a prescrição aplicável à pretensão de diferenças relativas à incorporação da gratificação de função. 2. Esta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual é parcial a prescrição relativa à pretensão ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes do pedido de integração de gratificação de função recebida pelo empregado por dez ou mais anos, na medida em que o referido pedido não decorre simplesmente de norma empresarial, e sim do princípio da estabilidade financeira (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas. 3. Ademais, o acórdão regional registra ser “incontroverso que a dispensa da função ocorreu somente em 1º/11/2022, conforme Portaria - PRT/CS/SEJUR-150/22 (ID. e537ba1/fl. 132), e a reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 17/12/2022. Portanto, a controvérsia instaurou-se a partir da alteração da função”. 4. Em tal contexto, o TRT, ao concluir ser parcial a prescrição aplicável, decidiu em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no tema. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMAS INTERNAS REVOGADAS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO-TEMPORAIS NELAS PREVISTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando as circunstâncias do caso bem como a demonstração de diversos precedentes contrários ao acórdão regional proferidos no âmbito no âmbito do TST, não subsiste o óbice da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual – ante a ausência de pacificação jurisprudencial acerca do tema – deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMAS INTERNAS REVOGADAS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO-TEMPORAIS NELAS PREVISTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMAS INTERNAS REVOGADAS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO-TEMPORAIS NELAS PREVISTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, considerando que havia norma interna no âmbito da ECT que assegurava a incorporação da gratificação aos empregados dispensados da função após um período igual ou superior a 10 anos, bem como que a referida norma foi revogada em 2014, se a autora faz jus à incorporação diante das circunstâncias do caso concreto. 2. O Tribunal Regional registrou que “a reclamante (analista de correios jr/advogado) passou a exercer função de confiança de 13/6/2011 a 1º/11/2022, por mais de 11 (onze) anos, sendo dispensada da função de chefe de departamento por iniciativa da empresa”, ocasião em que a norma que assegurava a incorporação da gratificação já havia sido revogada há mais de 8 anos (maio de 2014). 3. A reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho promovida pelo empregador, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvadas as hipóteses em que há previsão do direito à incorporação em norma legal, coletiva ou interna e o empregado implemente os requisitos previstos na vigência da referida norma, o que não ocorreu no caso. 4. Logo, a situação extraída dos autos não se amolda àquelas nas quais o empregador, no intuito de obstar a incorporação da gratificação, destitui o empregado da função meses antes de serem completados 10 anos de exercício. Ao contrário, ao tempo da revogação das normas internas, constata-se que a autora possuía menos de 3 anos no exercício da função gratificada. 5. Em tal contexto, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa que não se consumou . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema alusivo à incorporação da gratificação de função; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência, a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (deferida à fl. 633), fica isenta do pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, em observância aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a autora ao pagamento do percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, afastada a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator