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Jurisprudências

STFRcl 82.846 AgR

Ausência de afronta a paradigma com efeito vinculante ou de usurpação de competência desta Corte

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Ausência de afronta a paradigma com efeito vinculante ou de usurpação de competência desta Corte. Inexistência de estrita aderência entre o ato reclamado e as hipóteses de cabimento da via reclamatória. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação.

2. O recorrente buscava a reforma da decisão, alegando o seu desacerto e a necessidade de rediscussão da matéria, na tentativa de superar o não conhecimento da reclamação.

3. A decisão agravada havia negado seguimento à reclamação, por considerar que o instrumento não se enquadrava nas hipóteses de cabimento constitucional e legal, sendo utilizado como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para trazer a esta Corte matéria que deveria ser impugnada pelas vias recursais ordinárias.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, pois as impugnações apresentadas eram infundadas e visavam à rediscussão de matéria já decidida, em conformidade com a jurisprudência da Corte.

6. O instrumento da reclamação possui hipóteses de cabimento restritas, conforme previsão constitucional (art. 102, I, ‘l’, da CF/1988), legal (arts. 988 a 993 do CPC) e regimental (arts. 156 a 162 do RISTF), destinando-se a preservar a competência do tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões, bem como assegurar a observância a enunciado de súmula vinculante e acórdão proferido em demandas repetitivas.

7. O paradigma invocado pelo recorrente (Rcl 56.520/PR) é destituído de eficácia vinculante nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Além disso, o recorrente não figurou como parte no referido processo, não havendo indicação de qualquer paradigma com efeito vinculante desrespeitado nem comprovação de usurpação de competência do STF.

8. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente a esta Corte, inviabilizando o prosseguimento da via.

IV. Dispositivo

9. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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