TSTEmb 0000991-04.2024.5.12.0057
Impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT
- Adicional de insalubridade
- Pressão sonora acima dos limites de tolerância
- Uso de proteção auditiva
- Impossibilidade de neutralização
- Manutenção das condições prejudiciais
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se, nos autos, se o empregado que tem minimizado a exposição ao agente insalubre, no caso em questão o ruído, em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI’), faz jus ou não ao percebimento do adicional de insalubridade. 2. Verifica-se que a Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que apesar da constatação de que o uso de protetores auriculares tem a capacidade de reduzir a agressividade do ruído a níveis toleráveis, referido agente insalubre causa danos ao trabalhador que não são circunscritos às funções auditivas. 3. Nesse trilhar, é possível extrair das razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal que o uso de equipamento de protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente, uma vez que, tratando-se o ruído de pressão sonora e que se propaga por vibrações, sua ação é multidimensional e não restrita ao aparelho auditivo. 4. Necessário ponderar, ainda, que não está a se mitigar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 80, que prevê que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.". 5. Ao contrário, o entendimento aqui apresentado, em sintonia com as balizas traçadas pelo STF, ratifica o entendimento consolidado no referido verbete sumular e no item I do Tema 555/STF, sendo necessária que, para afastar o direito ao recebimento do adicional, se constate a efetiva neutralização do agente nocivo, o que no caso do ruído não é alcançável apenas com protetores auriculares. 6. Ademais, não se desconhece que a decisão da Suprema Corte foi debatida sob a ótica da matéria previdenciária. Ocorre que não há qualquer impedimento que referidas conclusões sejam aplicadas por esta Justiça Especializada, uma vez que a questão e os fatos tem origem em comum: o meio ambiente de trabalho. 7. O Tribunal de origem, ao firmar o entendimento de que "o uso de protetor auricular certificado não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a nível abaixo do limite legal, ante as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano (Tema 555 de repercussão geral)", afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. 8. Logo, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT, e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada em razão dos óbices dispostos no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do TST. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator