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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.134.269

Writ não conhecido por inadequação como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Agrário e Agronegócio
  • Writ não conhecido por inadequação como sucedâneo de recurso próprio
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e contemporânea
  • Modus operandi
  • Invasão clandestina de residência às 4h40 da madrugada
  • Vítimas adormecidas, uma ao lado de duas crianças

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MODUS OPERANDI. INVASÃO CLANDESTINA DE RESIDÊNCIA ÀS 4H40 DA MADRUGADA. VÍTIMAS ADORMECIDAS, UMA AO LADO DE DUAS CRIANÇAS. PROXIMIDADE RESIDENCIAL EM AMBIENTE RURAL E CONVÍVIO PRÉVIO ENTRE AS PARTES. RISCO ATUAL À INTEGRIDADE DAS OFENDIDAS E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, CPP). AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE SER O AGRAVANTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO DE 11 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido, por inadequação como sucedâneo de recurso próprio, mantendo-se a análise da legalidade da custódia à luz dos elementos concretos do caso.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, destacando-se a gravidade concreta do modus operandi: invasão clandestina de domicílio por volta das 4h40, seleção de vítimas adormecidas - uma delas ao lado de duas crianças - e persistência da conduta após ser surpreendido no primeiro quarto, com fuga em veículo próprio; além da proximidade residencial em ambiente rural e do convívio prévio entre as partes, fatores que evidenciam risco atual às ofendidas e à colheita da prova. O risco de reiteração delitiva foi igualmente amparado em dados concretos, inclusive na existência de inquérito anterior relativo a crimes de trânsito, ao qual não se atribuiu valor de condenação ou de antecedente criminal, mas apenas relevância cautelar diante da recorrência comportamental descrita no caso.

3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes diante das peculiaridades do caso, não sendo aptas a neutralizar o risco de reiteração ou de interferência na instrução criminal.

4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 318, VI, do CPP) não é cabível, por ausência de prova idônea da condição de único responsável pelos cuidados do filho de 11 anos, sendo inviável a dilação probatória na via eleita.

5. Agravo regimental não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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