STFRE 1.506.469 AgR-ED
Transporte de cargas: mercadoria avariada
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Civil
- Transporte de cargas
- Mercadoria avariada
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
- Versão dos fatos contrária àquela consignada pela origem
- Compreensão diversa
- Manutenção do decisum
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ação regressiva. Transporte de cargas. Mercadoria avariada. Tema 210 da repercussão geral. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Alegação de que foram comprovados os valores das mercadorias transportadas. Versão dos fatos contrária àquela consignada pela origem. Compreensão diversa. Súmulas 279 e 454/STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos expostos no agravo interno.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
5. Tal como já assinalado no decisum embargado, são inafastáveis os óbices das Súmulas 279 e 454 desta Suprema Corte, uma vez que a parte embargante sustenta versão dos fatos - comprovação dos valores transportados - contrária à conclusão do órgão de origem, cuja revisão importaria o revolvimento do quado fático delineado
IV. Dispositivo e tese
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.