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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100827-73.2021.5.01.0343

Rito sumaríssimo: prescrição bienal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – PRESCRIÇÃO BIENAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. MARCO INICIAL. DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, notadamente no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), consignou que o contrato de trabalho da reclamante foi extinto em 1º/10/2021, afastando a prescrição bienal arguida. A pretensão recursal, no sentido de que o vínculo teria se encerrado em 1997, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo a que se nega provimento. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o direito à manutenção do plano de saúde incorpora-se ao contrato dos empregados admitidos antes da privatização da reclamada, caso dos autos, ainda que a aposentação ocorra posteriormente à privatização. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Plano de Saúde; Unicidade Contratual; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Condições da Ação

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