TSTRRAg 1000042-34.2019.5.02.0374
Horas extras: apresentação de cartões de ponto com registros invariáveis
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Horas extras
- Apresentação de cartões de ponto com registros invariáveis
- Correção monetária
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Pagamento de salários
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ ICOMON. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. SÚMULA N. 338, III, DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas do processo, consignou que "O exame dos registros de horário evidencia ínfimas variações, a atrair a incidência dos ditames insculpidos na súmula 338, III, do C. TST (‘III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir’)." 2. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a demandada, já que apresentou cartões de ponto com marcação britânica. Precedentes. 3. Portanto, a Corte de origem decidiu em consonância com a Súmula n. 338, III do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Nas razões do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pelo Tribunal Regional no sentido de que, nas razões do recurso de revista "O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT." 2. Logo, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, no caso dos autos, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS. FORÇA PROBANTE. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT registrou que "A análise das fichas financeiras acostadas ao feito denota a absoluta ausência de quitação da gratificação em apreço durante o período imprescrito, motivo pelo qual prospera a pretensão recursal para o fim de expungir-se da condenação a respectiva integração ao salário e seus reflexos nos demais haveres contratuais e resilitórios. 2. O art. 464 da CLT estabelece que "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado". 3. Interpretando o dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa - que terão força probante desde que não contrastadas por outros meios de prova que as desautorizem." (E-ARR-568-74.2015.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/11/2020). 4. Nesse sentido, haja vista a validade das fichas financeiras acostadas aos autos, o TRT decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Para conclusão em sentido contrário, em relação à gratificação variável apontada pelo autor, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS. VALIDADE. FORÇA PROBANTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT registrou que "Ineficaz a impugnação formulada pelo autor - em réplica e reiterada em sede recursal - às fichas financeiras constantes do feito, uma vez que lhe competia demonstrar, mediante simples juntada de extrato de sua conta bancária, eventual desconformidade entre os valores mencionados nas fichas financeiras e os créditos efetivamente auferidos." 2. O art. 464 da CLT estabelece que "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado". 3. Interpretando o dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa - que terão força probante desde que não contrastadas por outros meios de prova que as desautorizem." (E-ARR-568-74.2015.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/11/2020). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Insurge-se a parte autora em face da r. decisão que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, reportando-se à inconstitucionalidade da previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais .", ao que concluiu ser " Improsperável o desiderato recursal. ". 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, possibilitando a compensação de créditos obtidos nesse ou em outros processos, decidiu contrariamente à decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré ICOMON e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista do autor, por afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária; Incorporação; Honorários na Justiça do Trabalho