STJAgRg no AREsp 2.672.379
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Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade.
2. A defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, argumentando que o prazo recursal de 15 dias úteis, conforme o art. 219 do CPC.
3. A defesa também alega constrangimento ilegal devido à não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP, e pleiteia habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é tempestivo.
5. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, e art. 798 do CPP.
7. A contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica a matérias penais, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique tal medida no caso em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
Tese
"1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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