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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001612-69.2016.5.02.0080

Além disso, cumpre destacar que este c: em suma, incide do óbice da Súmula nº 218 desta Corte

Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO

  • Direito do Trabalho
  • Além disso, cumpre destacar que este c
  • Em suma, incide do óbice da Súmula nº 218 desta Corte

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO INCABÍVEL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST – TEMA 144 DE IRR. Pela análise dos autos, constata-se que a parte manejou recurso de revista impugnando acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual objetivava dar seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte e que fora considerado deserto. Deste modo, mostra-se incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Além disso, cumpre destacar que este c. TST acumula decisões no sentido de que a decisão em sede de exceção de pré-executividade ostenta o caráter interlocutório, a teor da tese fixada no Tema 144 de IRR: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. Em suma, incide do óbice da Súmula nº 218 desta Corte. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Convocada

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