Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11838-60.2019.5.15.0153

Indeferimento de prova testemunhal: matéria esclarecida por perícia médica

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA ESCLARECIDA POR PERÍCIA MÉDICA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de nulidade sob o fundamento de que a produção de prova oral era desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que o laudo pericial médico revelou-se preciso e conclusivo quanto à patologia da parte autora. O indeferimento de oitiva de testemunhas sobre matéria técnica esclarecida por perícia não configura vício processual, ante o poder instrutório do juízo (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). A harmonia do julgado com a jurisprudência desta Corte atrai o óbice da Súmula 333 do TST, inviabilizando o reconhecimento da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL – RESCISÃO INDIRETA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada deve ser mantida, visto que constatado que a parte, ao interpor o agravo de instrumento, não atacou os fundamentos centrais do despacho denegatório do recurso de revista, limitando-se a reiterar as teses de mérito do apelo principal. A ausência de impugnação específica aos alicerces do julgado, nos termos em que proferido, revela a inobservância do princípio da dialeticidade e atrai a aplicação do inciso I da Súmula 422 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Rescisão Indireta; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Cerceamento de Defesa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.