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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.574

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES HEDIONDOS. ÓBICE IMPOSTO PELO ART. 83, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Diversamente do alegado pela defesa, "para fins de reincidência específica, o crime anterior gerador da reincidência não precisa, necessariamente, estar previsto no mesmo tipo penal do que aquele praticado posteriormente, pois basta a reincidência específica em crimes dessa natureza, ou seja, aqueles dispostos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006" (HC n. 372.365/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/10/2017).

2. No caso, o próprio excerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau revela que o paciente possui condenações por crimes de naturezas distintas: I) crime comum: art. 211 do CP (ocultação de cadáver); e II) crimes hediondos: art. 121, § 2º (homicídio qualificado), e 213, § 1º (estupro qualificado), ambos do CP. Conclui-se, portanto, que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, especificamente no que se refere à concessão do livramento condicional, em razão do princípio da especialidade, deve ser observada a regra estabelecida pelos arts. 83, V, do CP, e 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, deve-se exigir o cumprimento de 2/3 da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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