TSTEmb-RR 11465-30.2017.5.15.0143
Auxílio alimentação: natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Auxílio alimentação
- Natureza jurídica
- Superveniência de norma coletiva e adesão ao pat
- Ausência de estrita aderência ao tema 1046
- Inteligência das Súmulas 51, I, e 241 do TST
- Idem ao Proc
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Discute-se acerca da natureza salarial da parcela auxílio alimentação, notadamente quanto à aderência ao caso da tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, em relação a contrato de trabalho finalizado em 26/12/2016. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração do reclamante. Destacou que o autor foi admitido em 10/01/1977, época em que não havia adesão ao PAT nem normas coletivas atribuindo natureza indenizatória à verba. As normas coletivas e a adesão ao PAT são posteriores à admissão, razão pela qual não alteram a natureza salarial da parcela, que se incorporou ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, nos termos do artigo 468 da CLT, Súmulas 51, I, e 241 do TST e Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. A Turma do TST excluiu da condenação o pagamento dos reflexos da integração do auxílio-alimentação ao salário, ao fundamento de que a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao auxílio-alimentação é válida e eficaz inclusive para empregados que já percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, nos termos da tese vinculante do Tema 1046 do STF, que prestigia a negociação coletiva e afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, quando a alteração se dá por instrumento coletivo respeitando direitos absolutamente indisponíveis. Esta Subseção Especializada pacificou o entendimento acerca da matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, no sentido de a superveniência de instrumento coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autorizar a modificação da natureza jurídica do auxílio alimentação, pago pelo empregador, espontaneamente, desde a contratação do empregado. Inteligência das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Seguindo decisões do Supremo Tribunal Federal, esta Subseção, no julgamento do Processo E-RR-326-21.2010.5.04.0018, concluiu que "o entendimento consubstanciado na [Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1] não guarda relação com a matéria examinada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos" (E-RR-326-21.2010.5.04.0018, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/02/2026). Idem ao Proc. Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, DEJT de 20/03/2026, julgado na mesma sessão. Nesse contexto, havendo incorporação de parcela de natureza salarial ao contrato de trabalho, a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se trata de atribuir validade da norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim reconhecer aplicável ou não tal norma coletiva ao contrato de trabalho tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do empregado. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão recorrido, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional no tocante às diferenças e reflexos devidos a título de auxílio alimentação. Valor da condenação inalterado para fins processuais.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aposentadoria e Pensão; Prescrição e Decadência; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Gratificação Semestral; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional