STFARE 1.610.460 rito
Crime sexual: estupro de vulnerável
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime sexual
- Estupro de vulnerável
- Revolvimento probatório
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO A CONTENTO, SEM INFRINGÊNCIA AO ART. 93, IX, DA CF. INFRINGENCIA CONSTITUCIONAL REFLEXA, SE EXISTENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJSP que manteve a condenação do recorrente por delitos do art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. No recurso, a parte recorrente alega, em suma, infringência, ao art. 5º, incisos XXXIX, XLVI, LIII, LV e LVIII, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pleiteia a nulidade processual (incompetência do Juízo), a inépcia da inicial, a absolvição (ausência/insuficiência de provas), a desclassificação para o crime do artigo 215-A do Código Penal e a redução da pena-base.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido analisou a prova de maneira extensa e fundamentou a contento suas conclusões. Nos termos do art. 93, IX, da CF/88, “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).
4. No mais, as matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Para a admissibilidade do recurso, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.
5. Mesmo que assim não fosse, a ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. É firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG). Veja-se, ainda:
6. A verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso e determinou, oportunamente, a certificação do trânsito e a devida baixa, com celeridade, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.