TSTRR 1001841-77.2018.5.02.0203
A) agravo do reclamante: adicional de periculosidade
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo do reclamante
- Adicional de periculosidade
- Área de risco não caracterizada
- Adicional indevido
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL QUE REGISTRA QUE OS PRODUTOS ARMAZENADOS ESTAVAM ACONDICIONADOS EM EMBALAGENS CERTIFICADAS E DENTRO DOS VOLUMES ESTABELECIDOS PELA NORMA TÉCNICA. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL INDEVIDO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVIDOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA EVIDENCIADA. Ante os argumentos da parte, afasta-se o óbice adotado na decisão agravada, a fim de reconhecer a transcendência da causa. Agravo conhecido e provido, no tema. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante os argumentos da parte, afasta-se o óbice adotado na decisão agravada, a fim de reconhecer a transcendência da causa. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVIDOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5766/DF. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " o parágrafo 4º do art. 791-A é taxativo no tocante à obrigatoriedade quanto ao adimplemento dos honorários mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, excetuada a hipótese de suspensão de exigibilidade, que não é o caso dos autos, ante a procedência parcial dos pedidos, que deve incidir até o limite do crédito auferido ". Aparente violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADI 5.766/DF. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " em que pese o deferimento de benefícios da justiça gratuita pela origem, não há isenção dos honorários periciais, tendo em vista a procedência parcial da demanda ". Aparente violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVIDOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT E ADI 5766/DF. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a suspensão da exigibilidade da obrigação. Ao fazê-lo, consignou " o parágrafo 4º do art. 791-A é taxativo no tocante à obrigatoriedade quanto ao adimplemento dos honorários mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, excetuada a hipótese de suspensão de exigibilidade, que não é o caso dos autos, ante a procedência parcial dos pedidos, que deve incidir até o limite do crédito auferido ". 2 . Todavia, ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do § 4º do art. 791-A. 3. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. 4. A condenação, da forma como posta, destoa da tese fixada no julgamento da ADI nº 5.766, ficando configurada a violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte de origem manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. 2. Entretanto, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e parágrafo 4º, da CLT, sob pena de afronta do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3 . Em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a absolvição da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais. 4 . Violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto aos temas "honorários advocatícios" e "honorários periciais"; (ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto aos temas "honorários advocatícios" e "honorários periciais"; (iii) - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "honorários advocatícios" e "honorários periciais", por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) afastar a autorização de abatimento dos créditos apurados em favor do reclamante em juízo, ainda que em outro processo, e determinar que os honorários de sucumbência por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado , observada a tese vinculante fixada na ADI 5766/DF; e b) excluir a responsabilidade da parte reclamante pelo pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula nº 457 do TST.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)