STFARE 1.605.084 AgR
Busca pessoal e ingresso domiciliar: fundadas razões
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Consentimento do morador
- Uso de algemas
- Detração
- Contraditório e ampla defesa
Ementa
direito constitucional e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Busca pessoal e ingresso domiciliar. Fundadas razões. Consentimento do morador. Uso de algemas. Detração. Contraditório e ampla defesa. Repercussão geral. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que obstou o prosseguimento de insurgência envolvendo alegadas violações ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de defesa, bem como questionamentos sobre a existência de fundadas razões para abordagem e ingresso domiciliar, a voluntariedade do consentimento do morador, o emprego de algemas e a individualização da pena em razão da pretendida detração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de origem que aplica precedente de repercussão geral quanto às alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as alegações constitucionais relativas ao tratamento desumano decorrente do uso de algemas e à individualização da pena em razão da pretendida detração estão devidamente prequestionadas; (iii) e definir se o exame da existência de fundadas razões para a abordagem e o ingresso domiciliar, da voluntariedade do consentimento do morador e da justificativa para o emprego de algemas demanda reexame de fatos e provas incompatível com a via extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 21, § 1º, do RISTF autoriza decisão monocrática fundada na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, sem ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.
4. A aplicação, pelo Tribunal de origem, da sistemática da repercussão geral, especificamente do Tema nº 660, torna incabível recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal nessa parte, pois a insurgência contra a aplicação do precedente deve ser deduzida mediante agravo interno perante o próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. A ausência de apreciação, pelo acórdão recorrido, sob o enfoque constitucional suscitado no recurso extraordinário, das questões relativas ao alegado tratamento desumano decorrente do uso de algemas e à individualização da pena em razão da pretendida detração impede o conhecimento da matéria, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF.
6. A mera oposição de embargos de declaração não supre automaticamente a ausência de prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC exige que a questão tenha sido oportunamente suscitada e que estejam presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do prequestionamento ficto.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões para a abordagem e o ingresso domiciliar, a voluntariedade do consentimento do morador e a justificativa para o emprego de algemas exige nova apreciação das circunstâncias concretas das diligências, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula nº 279 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.