STJAREsp 2.946.280
Alegação de decisão surpresa, cerceamento de defesa e execução de cheque devolvido pela alínea 31
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXECUÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 31. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 211 do STJ, 282 do STF e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedidos de suspensão de atos executivos, impenhorabilidade de verbas e extinção da execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos para extinguir a execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, à luz do art. 369 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é possível a execução de cheque devolvido pela alínea 31 com base no art. 1º da Lei n. 7.537/1985; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à execução do cheque devolvido pela alínea 31; e (vi) saber se foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses de decisão surpresa, necessidade de instrução e motivo da devolução do cheque, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Não se configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa: o acervo documental foi suficiente e a dilação probatória era desnecessária; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Inexiste prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985 quanto à execução de cheque devolvido pela alínea 31, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 284 do STF por ausência de debate prévio e deficiência na demonstração do dissídio; ademais, não houve cotejo analítico nem atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985, corroborada pelas Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento suficiente das teses, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 369, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 7.537/1985, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985, corroborada pelas Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento suficiente das teses, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.