Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.858.065

Prisão domiciliar: crimes contra descendentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES CONTRA DESCENDENTES. SÚMULAS 7 E 83, STJ. Agravo desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. A agravante foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, caput, inciso II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal), por ter concorrido para os crimes cometidos por seu marido contra suas filhas mais velhas, omitindo-se no dever legal de cuidado e proteção.

3. Nas razões recursais, a agravante alegou que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos consignados no acórdão recorrido, sustentando a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor, em razão da vulnerabilidade da prole e das condições familiares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por crimes de estupro de vulnerável cometidos contra suas filhas mais velhas, considerando a alegação de imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise das alegações da agravante, especialmente sobre a vulnerabilidade da prole e a essencialidade da presença materna, demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.

6. A jurisprudência do STJ, com base no HC coletivo n. 143.641/SP, admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regime fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.

7. A concessão do benefício é vedada nos casos de crimes praticados contra o filho ou dependente, como no caso em análise, em que a agravante foi condenada por omissão no dever de cuidado e proteção em relação às suas filhas mais velhas, vítimas de estupro de vulnerável.

8. A imprescindibilidade dos cuidados maternos à filha menor de 12 anos não foi reconhecida na origem, e a revisão dessa consideração demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, caput; 226, caput, inciso II; 69, caput; LEP, art. 117; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.11.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC 906.182/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 999.555/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 974.886/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, caput; 226, caput, inciso II; 69, caput; LEP, art. 117; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.