TSTRR-Emb 0001497-09.2024.5.12.0015
Dano moral: valor arbitrado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Dispensa discriminatória
- Transtorno de ansiedade generalizada
- Razoabilidade e proporcionalidade
- A dispensa motivada por condição de saúde
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista ante a provável violação do artigo 223-G da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória, com fulcro na Lei nº 9.029/95 e na Súmula nº 443 do TST, considerando o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) do reclamante durante o contrato, mas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado pelo Tribunal Regional em decorrência de dispensa discriminatória de empregado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta do empregador e os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT. A dispensa discriminatória de empregado em razão de doença psiquiátrica, como o Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, ensejando a reparação por danos morais. O valor da indenização deve ser fixado considerando os critérios do art. 223-G da CLT, bem como a gravidade da conduta do empregador, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, podendo ser superior aos limites estabelecidos no referido artigo, desde que devidamente fundamentado.” A Lei nº 13.467 incluiu na CLT parâmetros para fixação do dano moral. O art. 223-G dispõe que, ao apreciar o pedido, o juiz levará em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento acarretado, a possibilidade de superação do dano, a extensão de seus efeitos, dentre outros fatores. Doutro lado, o parágrafo primeiro do mesmo artigo traz balizas que correlacionam o montante a ser arbitrado ao salário do ofendido. Todavia, em recente julgamento conjunto das ADI’s 6.050, 6069 e 6082 o STF entendeu que o tabelamento acima reproduzido deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não obstaculizando, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. A dispensa motivada por condição de saúde — notadamente doença psiquiátrica — vulnera não apenas a garantia contra despedida arbitrária, mas também os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e da igualdade material (art. 5º, caput), ao promover discriminação fundada em circunstância pessoal que reclama proteção, e não exclusão. Destarte, o valor arbitrado deve representar resposta suficiente para compensar o abalo sofrido e, simultaneamente, desencorajar a repetição da conduta lesiva, preservando o equilíbrio entre as partes e reafirmando a centralidade da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho na ordem constitucional. No caso, verificado tratar-se de montante irrisório, desproporcional e desarrazoado, levando-se em consideração as nuances do feito, dentre as quais as condições do ambiente de trabalho, as condições econômicas da empresa e, ainda, ressaltando a necessidade de se observar que a compensação do dano não pode levar ao enriquecimento sem causa do ofendido, impõe-se o provimento do recurso para manter-se a sentença de primeiro grau que estipulou o montante indenizatório em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - em relação ao tema ¿valor do dano moral¿ reconhecer a transcendência jurídica, conhecer o Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 223-G da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem quanto à determinação do valor do dano moral. Custas inalteradas. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator