STJREsp 2.279.629
Serviços hospitalares: iRPJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- Serviços hospitalares
- IRPJ
- CSLL
- Alíquotas reduzidas
- Requisitos legais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Para inverter a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ausência de comprovação tanto da natureza hospitalar do serviço prestado pela Recorrente quanto do caráter empresarial da pessoa jurídica, seria necessário amplo revolvimento probatório, inclusive das cláusulas dos contratos mencionados nos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A Corte local não examinou a suposta afronta aos arts. 133 e 134, ambos do Código de Processo Civil e aos arts. 982 e 967, ambos do Código Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Os arts. 982 e 967, ambos do Código Civil e os arts. 133 e 134, ambos do Código de Processo Civil não possuem comando normativo para, por si só, infirmarem a conclusão do acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.