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Jurisprudências

STFARE 1.575.463 AgR

Repercussão geral: ausência de demonstração

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

direito penal e processual penal. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. repercussão geral. ausência de demonstração. art. 1.035, §§ 1º e 2º, do cpc não observado. inadmissibilidade do apelo extremo busca veicular e pessoal. fundada suspeita. tráfico de drogas. violação do art. 93, ix, da lei maior. inocorrência. razões de decidir explicitadas pelo órgão julgador. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do stf. tema 280-rg. legalidade da abordagem e da busca veicular. provas lícitas. compreensão diversa. reexame de fatos e provas. impossibilidade. súmula 279/stf. agravo interno conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal e veicular que resultou na condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.

2. O recorrente sustenta a nulidade das buscas, alegando que foram realizadas com base em denúncia anônima genérica e não especificada, sem que houvesse situação que ensejasse a abordagem, e pede a reforma do acórdão para sua absolvição.

3. O juízo de primeiro grau condenou o recorrente por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação e afastou a preliminar de nulidade das buscas, fundamentando a existência de fundadas suspeitas para a abordagem e vistoria veicular. Pela decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a deficiência na fundamentação da repercussão geral no recurso extraordinário impede seu conhecimento; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada; e (iii) saber se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares foi legítima e amparada por fundadas razões.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF, configurando deficiência de fundamentação da repercussão geral insuscetível de ser suprida em agravo interno devido à preclusão consumativa.

6. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, pois o órgão julgador explicitou as razões de seu convencimento e enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todas as alegações para a validade da decisão.

7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STF, firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616), que legitima a entrada forçada em domicílio (e, por analogia, a busca pessoal e veicular) em caso de flagrante delito amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.

8. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, para acolher os pleitos defensivos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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