STFARE 1.571.968 AgR
Crimes de estelionato e concussão: alegação de ofensa ao artigo 5º, xl, da constituição federal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes de estelionato e concussão
- Alegação de ofensa ao artigo 5º, xl, da constituição federal
- Retroatividade de norma penal in bonan partem
- Representação do ofendido que dispensa formalidades
- Alegada afronta ao art. 5º, lv, lvi e lxiii, da constituição federal
- Análise de ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL IN BONAN PARTEM. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO QUE DISPENSA FORMALIDADES. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, LV, LVI E LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXIX E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à dispensa de formalidades para a representação da vítima do crime de estelionato; a necessidade de análise do conjunto fático probatório dos autos para exame da alegação de quebra da cadeia de custódia da prova; e, por fim, a ausência de prequestionamento de dispositivos constitucionais tidos por violados.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é exigido rigor formal na representação da vítima do crime de estelionato; (ii) saber se a verificação da quebra da cadeia de custódia da prova dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos; (iii), saber se é admissível o recurso extraordinário quando não ocorrido o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados; e (iv), saber se, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que nas ações penais públicas iniciadas mediante representação, dispensasse maiores formalidades para o início da persecução penal, bastando a inequívoca manifestação de vontade do ofendido para que o fato criminoso seja apurado.
4. As vítimas dos delitos de estelionato pelos quais restou condenada a recorrente foram ouvidas em sede policial e, posteriormente, em juízo e sob o crivo do contraditório, ratificaram as declarações inicialmente prestadas. De modo que essas circunstâncias revelam o inequívoco interesse no prosseguimento da persecução penal.
5. A controvérsia acerca da quebra da cadeia de custódia da prova, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
6. Os artigos 5°, XXXIX e 22, I, da Constituição da República, tidos por violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário.
7. O atendimento do pedido subsidiário para a concessão de habeas corpus de ofício, além de demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, exige situação de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida, o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.