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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.253.028

Crime contra a ordem tributária: iCMS declarado e não recolhido

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUTORIA PRESUMIDA PELA POSIÇÃO SOCIETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Configura o crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 o não recolhimento contumaz, com dolo de apropriação, do ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, apurando-se o dolo a partir de circunstâncias objetivas, como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos.

2. O Tribunal de origem aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e reconheceu a contumácia e o dolo de apropriação a partir da omissão ininterrupta ao longo dos doze meses do exercício de 2023 e da apropriação de valores que não pertenciam ao agravante por vários anos, objeto de outras ações penais. Rever essa conclusão, assentada em elementos fáticos, demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), estando o acórdão recorrido, de resto, alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

3. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. No julgado invocado, a absolvição decorreu de a origem ter evidenciado apenas o dolo genérico, sem apontar o dolo de apropriação; na espécie, contumácia e dolo de apropriação foram expressamente reconhecidos com base em circunstâncias concretas.

4. A tese de que a autoria teria sido presumida a partir da posição societária do agravante não foi deduzida no recurso especial, configurando inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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