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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0000337-82.2022.5.17.0013

Transportes e locacoes ltda: adicional de periculosidade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÕES OU DUTOS TRANSPORTADORES. INFLAMÁVEIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 16. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TEMA Nº 104 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° 104 acerca da questão “O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade?”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce a jurisprudência desta Corte, a qual adota o entendimento de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis (óleo combustível ou gás inflamável), se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido. AGRAVO DE JOELSON PINHEIRO FIGUEIREDO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. REGIME COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Além disso, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada que, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitou a condenação das reclamadas apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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