TSTAg-RRAg 2117-98.2016.5.20.0008
Responsabilidade subsidiária: terceirização de seviços
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de seviços
- Administração pública
- Culpa in vigilando não demonstrada
- Ausência de provas
- § 7º do art. 896 da CLT e súmulas 126 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SEVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi afastada em razão de não ter sido comprovado seu descumprimento com o dever fiscalizatório. A decisão regional está em conformidade com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . A Corte Regional manteve a sentença quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé por entender que restou comprovada a conduta processual temerária do reclamante e a sua tentativa de alteração da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81, caput , do CPC/2015, sendo adequada a aplicação da referida penalidade. A discussão acerca das conclusões alcançadas pela Corte Regional demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.