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Jurisprudências

STJREsp 2.079.506

Crime de estupro de vulnerável: presunção absoluta de violência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de estupro de vulnerável
  • Presunção absoluta de violência
  • Desclassificação para importunação sexual
  • Impossibilidade
  • Irrelevância do consentimento da vítima
  • Acórdão em desconformidade com a jurisprudência do STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação do ora recorrido, e, de ofício, desclassificou a conduta para o crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal, bem como aplicou a fração de 1/6, para a continuidade delitiva, abrandando a pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão reside em saber se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), quando a vítima é menor de 14 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos praticados, dada a presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ).

4. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG).

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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