TSTAg-RRAg 20847-96.2014.5.04.0001
A c ó r d ã o7ª turmagmaab/acagravo em recurso de revista com agravo do réu
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Auxílio-alimentação
- Cheque-rancho
- Natureza jurídica
- Inaplicabilidade do tema 1046 da repercussão geral do STF
- Diante desse contexto, o eg
- Mantém-se, portanto, a decisão anteriormente proferida
Ementa
A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/ACAGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ADESÃO AO PAT E DA ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO POR NORMA COLETIVA. OJ 413 DA SBDI-1 E SÚMULA Nº 241 DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Da leitura do acórdão extrai-se que a autora, admitida em 1985, passou a perceber a parcela denominada de cheque-rancho por força de norma regulamentar em 1990, que não definia a natureza jurídica da parcela. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Diante desse contexto, o eg. TRT decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e com a Súmula nº 241 do TST, segundo as quais a posterior adesão ao PAT ou a pactuação coletiva conferindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação não tem o condão de alterar a natureza salarial de parcela já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Destaque-se que a decisão regional não contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, porquanto não se declarou a invalidade da norma coletiva, mas apenas se reconheceu sua inaplicabilidade aos empregados que já percebiam a parcela com natureza salarial antes da alteração normativa. Precedentes. Mantém-se, portanto, a decisão anteriormente proferida. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo réu. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Duração do Trabalho; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Cheque Rancho - Integração; Gratificação Semestral; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional