TSTRRAg 10198-04.2020.5.03.0094
Gratificação por tempo de serviço: triênios e quinquênios
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Gratificação por tempo de serviço
- Triênios e quinquênios
- Incorporação
- Isonomia
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Concessão do benefício da justiça gratuita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS. INCORPORAÇÃO. ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamento o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a decisão regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que a agravante, em agravo de instrumento, limitou-se a tecer argumentos genéricos a respeito do atendimento das formalidades legais do recurso de revista, além de corroborar o defendido no apelo, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do recurso, o que não atende ao comando inserto na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a " Simples declaração de hipossuficiência financeira não se mostra suficiente a tal desiderato ." 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e, por consequência lógica, determinar suspensão de exigibilidade relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais somente poderão ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Transcendência