TSTAIRR 0016105-73.2020.5.16.0004
Homicídio: responsabilidade civil objetiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Homicídio
- Responsabilidade civil objetiva
- Eletricista
- Atividade de risco
- Danos materiais e morais
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE QUE DECORREU DIRETAMENTE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO TRABALHADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido foi categórico ao considerar a atividade do reclamante como sendo de risco, reconhecendo-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da empresa de energia elétrica. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando a atividade do empreendimento acarreta maior e exacerbado risco à segurança do trabalhador, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, diante de eventual dano sofrido pelo empregado no regular exercício de sua função. A hipótese retratada nestes autos, referente à morte de empregado, vítima de disparo de arma de fogo, em decorrência de exercício regular de sua função ao proceder ao desligamento da energia elétrica na residência do autor do crime, durante sua jornada de trabalho, justifica a aplicação desse entendimento, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dispensada, portanto, a análise da questão sob o ponto de vista da existência, ou não, de suposta culpa por omissão da reclamada. Havendo a questão sido solucionada em sintonia com a jurisprudência do E. STF (Tema nº 932 da Tabela de Repercussão Geral) e desta Corte Superior, não há que se falar em violação às normas legais ou constitucionais invocadas. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não é possível que este Tribunal analise matéria trazida tão somente nas razões de agravo de instrumento. Desse modo, fica desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o pré-questionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿responsabilidade civil objetiva/ dever de indenizar¿; II ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿quantum indenizatório¿. Brasília, 12 de março de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator