STJAgRg no RHC 221.454
Trancamento de ação penal: atipicidade da conduta
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Atipicidade da conduta
- Ausência de justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por alegada atipicidade da conduta e ausência de justa causa.
2. O agravante sustenta que sua conduta se limitou à aquisição de um lote já existente, o que não configuraria os verbos previstos no art. 50, I, da Lei n. 6.766/79. Argumenta ainda que o inquérito policial que investigava o parcelamento irregular é anterior à aquisição do imóvel e que a denúncia seria inepta por não descrever ato concreto de sua autoria.
3. A decisão agravada concluiu que a denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram ilícito penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante é atípica, considerando que se limitou à aquisição de um lote já existente; e (ii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando que o inquérito policial é anterior à aquisição do imóvel e que a denúncia não descreve ato concreto de autoria.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de forma inequívoca e sem necessidade de aprofundado exame probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
6. A denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram ilícito penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade.
7. A análise da alegação de ausência de dolo ou participação do agravante, bem como da inexistência de justa causa, demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
8. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que, havendo denúncia que descreva conduta penalmente típica, com lastro probatório mínimo, a discussão sobre a configuração do dolo ou a exata participação do agente deve ser reservada à instrução processual, sob o crivo do contraditório.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 214.970/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJe de 30/6/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.