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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.265.634

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental iMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, versando sobre dosimetria da pena e incidência do redutor do tráfico privilegiado.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 720 dias-multa, em regime semiaberto; pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga; afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33.

3. Fundamentos do agravo. Pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado, afastar alegado bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga em fases distintas da dosimetria, bem como de superar o óbice da Súmula 7/STJ quanto à "dedicação a atividades criminosas"; pedido de exame de dissídio jurisprudencial e, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício.

4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a minorante com base na expressiva quantidade de maconha (1.518 g), forma de acondicionamento (pacote a granel, tablete e potes), logística (veículo utilizado no comércio ilícito) e cadernos de anotações, concluindo pela dedicação a atividades criminosas.

II. Questão em discussão

5. As questões em discussão consistem em saber: i) se há bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para aumentar a pena-base e, na terceira fase, para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; ii) se é possível, em sede de recurso especial, reverter a conclusão da Corte de origem acerca da dedicação a atividades criminosas para aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à luz da Súmula 7/STJ; e iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando os mesmos fundamentos foram rejeitados quanto à alegada violação a dispositivo legal (art. 105, III, "a", da CF/1988).

III. Razões de decidir

6. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, legitimando o incremento da basilar diante da apreensão de 1.518 g de maconha.

7. A minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; os elementos concretos do caso (quantidade, forma de acondicionamento, logística e cadernos de anotações) evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam o redutor.

8. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação a atividades criminosas demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. Não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e, na terceira fase, para afastar a minorante, desde que o não preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33 esteja também fundamentado em outros elementos do caso concreto, como ocorre.

10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 é inadmitido ou não provido quanto aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas invocadas.

11. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, não evidenciada na espécie (CPP, art. 654, § 2º).

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, preponderam e autorizam a exasperação da pena-base.

2. Não configura bis in idem considerar a quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando presentes outros elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas.

3. É vedado, em recurso especial, o reexame fático-probatório para infirmar a conclusão sobre dedicação a atividades criminosas e reconhecer o tráfico privilegiado (Súmula 7/STJ).

4. O não provimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando alicerçado nas mesmas teses jurídicas.

5. O habeas corpus de ofício somente se concede diante de ilegalidade flagrante.

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 06.08.2024.

Tese

1. A quantidade e a natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, preponderam e autorizam a exasperação da pena-base.

2. Não configura bis in idem considerar a quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando presentes outros elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas.

3. É vedado, em recurso especial, o reexame fático-probatório para infirmar a conclusão sobre dedicação a atividades criminosas e reconhecer o tráfico privilegiado (Súmula 7/STJ).

4. O não provimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando alicerçado nas mesmas teses jurídicas.

5. O habeas corpus de ofício somente se concede diante de ilegalidade flagrante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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