TSTRRAg-RRAg 0001318-34.2020.5.07.0022
Legitimidade ativa: acidente de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Legitimidade ativa
- Acidente de trabalho
- Ausência do espólio no polo ativo
- Responsabilidade civil
- Comprovação da culpa
- Indenização por dano moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DO ESPÓLIO NO POLO ATIVO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o espólio é parte ilegítima para postular indenização por danos materiais e morais sofridos pelos herdeiros em decorrência do falecimento do empregado, por se tratar de direito personalíssimo destes, não sendo, portanto, necessária a presença do espólio no polo ativo da ação. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, reconheceu a culpa da segunda reclamada (ENEL) no acidente que vitimou o empregado, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. A decisão se baseou em dois pontos: a instalação equivocada de cabos "Estais" em poste com equipamento, o que gerou a energização do cabo rompido, e a ausência de sinalização adequada desses cabos, em desacordo com as próprias normas técnicas da ENEL, o que dificultou sua percepção pela vítima em meio à vegetação seca. Essas falhas foram consideradas determinantes para a ocorrência do sinistro, configurando a responsabilidade direta e solidária da ENEL. Dessa forma, não houve presunção de culpa, mas a efetiva comprovação da atuação da segunda reclamada para a ocorrência do acidente. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – Constatada possível violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PENSIONAMENTO. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação ao pagamento de pensão mensal decorreu da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta das reclamadas e o acidente que vitimou o de cujus. Nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, o pensionamento pode ser requerido em parcela única, tratando-se de prerrogativa do prejudicado. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 77), “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Em seguida, a base de cálculo da pensão deve refletir a última remuneração percebida no exercício das funções, em consonância com o princípio da reparação integral. Quanto ao redirecionamento da cota-parte da pensão de dependente cujo direito cessa (filho que atinge a idade de 25 anos), é legítima a reversão em favor da viúva, conforme previsão do § 1º do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991. Julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, nas hipóteses de acidente de trabalho decorrente de culpa da empregadora, a empresa tomadora de serviços responde de forma solidária pelos danos ocasionados. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não analisou a questão sob o enfoque com que pretende a segunda reclamada, que, por sua vez, não o instou, mediante a oposição de embargos de declaração, a manifestar-se a esse respeito. Logo, incide sobre o caso dos autos o óbice previsto na Súmula 297, I e II, do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Ocorre, que em situações semelhantes à dos autos, esta Oitava Turma tem entendido que o quantum fixado (R$ 400.000,00 – quatrocentos mil reais) mostra-se excessivo, impondo sua redução para o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada quanto ao tópico ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO¿, para determinar o processamento do recurso de revista no particular; II - negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada quanto aos demais tópicos; III ¿ conhecer do recurso de revista da segunda reclamada quanto ao tópico ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO¿ por violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor devido a título de danos morais, fixando-o no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator