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Jurisprudências

STJAREsp 2.731.298

Divórcio: bem imóvel comum do casal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. MORADIA DA FILHA MENOR DO CASAL. RELEVÂNCIA (CC, ART. 884). AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos em recursos especiais interpostos por ÂNGELA CRISTINA BOTELHO GONÇALVES e EULER DE MIRANDA FAJARDO contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais manejados contra acórdão que, em ação de arbitramento de aluguel decorrente de divórcio, reconheceu o cabimento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum, reduziu proporcionalmente o valor do aluguel em razão da residência da filha menor no imóvel e redistribuiu a sucumbência. Os recursos especiais foram inadmitidos por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o exame das teses recursais - relativas à redução do aluguel, à alegação de julgamento extra petita, à revisão de alimentos, ao suposto desrespeito à autonomia privada e à interpretação contratual - demanda reexame de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais, o que impediria o processamento dos recursos especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem aprecia de forma suficiente e clara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo que não se caracteriza omissão, obscuridade ou contradição capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).

4. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que fundamentação concisa não equivale a fundamentação inexistente.

5. A análise das alegações de revisão do valor do aluguel, da incidência do binômio necessidade/possibilidade, de suposto julgamento extra petita e de compensação de alimentos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A discussão acerca da aplicação do art. 421 do Código Civil, referente à autonomia privada e eventual revisão contratual, demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela Súmula 5/STJ.

7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, porquanto inviável a demonstração de dissídio quando a controvérsia é decidida com base em fatos e na interpretação contratual.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravos em recurso especiais não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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