STJAREsp 2.731.298
Divórcio: bem imóvel comum do casal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Divórcio
- Bem imóvel comum do casal
- Indenização pelo uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges
- Moradia da filha menor do casal
- Relevância (CC, art. 884)
- Ausência de uso exclusivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. MORADIA DA FILHA MENOR DO CASAL. RELEVÂNCIA (CC, ART. 884). AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recursos especiais interpostos por ÂNGELA CRISTINA BOTELHO GONÇALVES e EULER DE MIRANDA FAJARDO contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais manejados contra acórdão que, em ação de arbitramento de aluguel decorrente de divórcio, reconheceu o cabimento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum, reduziu proporcionalmente o valor do aluguel em razão da residência da filha menor no imóvel e redistribuiu a sucumbência. Os recursos especiais foram inadmitidos por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o exame das teses recursais - relativas à redução do aluguel, à alegação de julgamento extra petita, à revisão de alimentos, ao suposto desrespeito à autonomia privada e à interpretação contratual - demanda reexame de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais, o que impediria o processamento dos recursos especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem aprecia de forma suficiente e clara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo que não se caracteriza omissão, obscuridade ou contradição capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
4. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que fundamentação concisa não equivale a fundamentação inexistente.
5. A análise das alegações de revisão do valor do aluguel, da incidência do binômio necessidade/possibilidade, de suposto julgamento extra petita e de compensação de alimentos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A discussão acerca da aplicação do art. 421 do Código Civil, referente à autonomia privada e eventual revisão contratual, demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela Súmula 5/STJ.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, porquanto inviável a demonstração de dissídio quando a controvérsia é decidida com base em fatos e na interpretação contratual.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravos em recurso especiais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.