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Jurisprudências

STFARE 1.599.554 AgR

Alegada violação aos artigos 1º, III: e 226, §8º, da constituição federal

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, III; 5º, CAPUT, I, II, III, IV, X, XLV; E 226, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a índole infraconstitucional da matéria relativa à apontada violação ao princípio da legalidade, incidindo a Súmula 636 do STF; e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegada violação ao princípio da legalidade revela ofensa direta ao texto constitucional; e (ii) saber se o exame das alegadas nulidades procedimentais relacionadas a possíveis falhas na intimação do assistente de acusação, bem como as alegações referentes à suposta fragilidade dos laudos técnicos nos quais se baseou o juízo para proferir sentença de absolvição imprópria do réu dispensam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que ”não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (Súmula 636 do STF).

4. A resolução da controvérsia atinente às alegadas nulidades procedimentais relacionadas a possíveis falhas na intimação do assistente de acusação, bem como as alegações referentes à suposta fragilidade dos laudos técnicos nos quais se baseou o juízo para proferir sentença de absolvição imprópria do réu, por demandarem a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não podem ser revistas pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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