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Jurisprudências

STJREsp 2.084.604

Furto simples: fixação de regime inicial fechado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto simples
  • Fixação de regime inicial fechado
  • Fundamentação inidônea
  • Inobservância das súmulas 440/STJ e 719/STF
  • Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Reincidência não específica

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por DIOGO DA CRUZ DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo as demais disposições da sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da imposição de regime inicial fechado para pena de 1 ano de reclusão, em face do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 719/STF;(ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a reincidência do réu não é específica e que as circunstâncias do caso concreto indicam a suficiência da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, contrariando o disposto nas Súmulas 440/STJ e 719/STF, que exigem a presença de justificativa concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada.

4. O crime praticado, sem violência ou grave ameaça, envolveu a subtração de 5 peças de carne avaliadas em R$ 203,38, devidamente restituídas à vítima. As circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, inexistindo gravidade concreta da conduta que justifique o regime inicial fechado.

5. Ainda que o recorrente seja reincidente, a pena de 1 ano de reclusão comporta o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

6. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja suficiente e socialmente recomendável. Contudo, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso concreto, não há elementos que justifiquem a alteração do acórdão quanto ao afastamento da substituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] [e]sta Corte Superior já esclareceu não haver que se falar em bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos' [...]".

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